Por Anna Karenina de O. Vieira*

No dia do trabalho, marcado internacionalmente neste 1º de maio, o Escritório Bunchaft Advogados Associados lembra a reforma trabalhista da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) realizada pela Lei nº 13.467 de 2017, em vigor desde 11 de novembro de 2017.

Diversos direitos trabalhistas foram alterados profundamente com tal reforma, de tal modo que mais de 100 pontos da CLT foram mexidos. A boa notícia é que os direitos essenciais dos trabalhadores como obrigatoriedade do registro em carteira (CTPS), obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, direito a 30 dias de férias, recolhimento obrigatório do INSS e pagamento das verbas rescisórias, foram mantidos.

Há quem diga que a reforma trouxe avanços e modernização das relações de trabalho no Brasil, com valorização da negociação coletiva e do diálogo entre empresas e trabalhadores para estabelecimento de acordos. Contudo, está claro que algumas alterações retraíram direitos dos trabalhadores, antes disciplinados pela CLT. Apesar disso, ainda vige o princípio da proteção ao trabalhador sempre que um direito fundamental for violado.

Dentre as principais mudanças trazidas pela reforma à CLT, destacamos:

  • As férias podem ser divididas em até 3 períodos, de modo que um período tem que ser maior do que 14 dias corridos, e os outros igual ou maior do que 5 dias corridos. As férias não podem começar nos dois dias antes de um feriado, ou antes do dia de descanso semanal remunerado (folga).
  • Acordos com sindicatos valem como lei, de tal modo que acordos coletivos poderão ser diferentes do que estabelece a CLT sobre pontos específicos, como jornada de trabalho e salário.
  • A jornada de trabalho pode ser negociada, mas respeitando o máximo de 44 horas semanais e 220 horas mês, conforme define a Constituição. A jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso.
  • O intervalo intrajornada, mais conhecido como horário de almoço, agora é negociável, mas respeitando-se o mínimo de 30 minutos nas jornadas maiores do que 6 horas.
  • Atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal, troca de uniforme, o tempo que o trabalhador utiliza de sua casa até o trabalho e o retorno, deixam de ser considerados como parte da jornada de trabalho.
  • O pagamento pelo tempo de deslocamento (horas in itinere) deixa de ser pago obrigatoriamente ao empregado.
  • O desconto da contribuição sindical na folha de pagamento que era obrigatório, passa a ser facultativo.
  • Acordos coletivos podem determinar a troca do dia de feriado, bem como a criação de um banco de horas com prazo de 6 meses para ser compensado. Não havendo a compensação, as horas extras deverão ser pagas com adicional de 50%.
  • A rescisão do contrato de trabalho não mais precisa ser feita no sindicato ou por Autoridade do Ministério do Trabalho, podendo ser feita na empresa, com os advogados da empresa e do funcionário.
  • Quando tanto o patrão, quanto o empregado quiserem encerrar o contrato, o funcionário terá direito a receber a metade do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, podendo, nesse caso, sacar até 80% do FGTS. Contudo, não receberá seguro desemprego.
  • Deixam de integrar a remuneração os como auxílios, prêmios e abonos, deixando de ser contabilizados na cobrança de encargos trabalhistas e previdenciários.
  • Gestantes somente serão afastadas de qualquer atividade ou local se as atividades forem insalubres em grau máximo.
  • Empresas com mais de 200 empregados devem ter uma comissão de representantes dos empregados para negociar com a empresa, escolhidos por eleição, podendo os representantes serem sindicalizados ou não.
  • Novas modalidades de trabalho foram criadas como o intermitente (contratos por hora de serviço com garantia de direitos trabalhistas), parcial (jornada semanal de até 30 horas, sem hora extra, ou de até 26 horas semanais com até no máximo 6 horas extras a serem acrescidas), autônomo exclusivo (prestação de serviço de forma exclusiva e contínua para empresa sem vínculo empregatício), trabalho remoto (home office, em que empresa e trabalhador podem negociar as responsabilidades sobre despesas das funções).

 

Direitos que não podem mudar:

  • Os pagamentos do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família;
  • O adicional de hora extra, a licença-maternidade (de 120 dias) e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
  • Normas de saúde, segurança e higiene do trabalho.

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O escritório Bunchaft Advogados Associados, com mais de 30 anos de experiência e militância na Justiça do Trabalho, bem como com expertise nas áreas cível e previdenciária, está situado na cidade de Ilhéus, com endereço na Rua Antônio Lavigne de Lemos, nº 20, Centro, em cima do Posto da Avenida 2 de Julho.

* Anna Karenina de Oliveira Vieira é jornalista e advogada atuante no Escritório Bunchaft, pós-graduada, com atuação nas áreas cível, trabalhista e previdenciária, em Ilhéus e região.

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